MPF é a favor de Menor sob guarda como dependente para fins previdenciários
Parecer exarado em sede de ADI sugere interpretação conforme a Constituição do art. 16, § 2º , da Lei 8.213/1991
Em parecer exarado na ADI nº 5083, o Ministério Público Federal manifestou-se a favor da reinserção do Menor sob Guarda no rol de dependes do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, possibilitando o seu recebimento de pensão por morte junto ao INSS.
A manifestação se deu em 29/01/2015, de onde se extrai o seguinte:
A solução que se revela mais adequada é atribuir interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a falta de menção do menor sob guarda no rol de dependentes do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997, não lhe retira a condição de dependente, nos termos do que dispõe o art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990 (o ECA), sem afastar a exigência de comprovação de dependência econômica.
Excluído do rol de dependentes pela Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, o argumento utilizado para justificar a retirada era o de possíveis fraudes à previdência social pela simulação de guarda judicial de netos por avós, com o único intuito de receber a pensão. No entanto, para o Ministério Público:
Não parece aceitável, contudo, que, para evitar fraudes (que de fato acontecem), o legislador suprima o próprio direito à pensão nesses casos, objeto de lei concretizadora de direitos constitucionalmente assegurados (CR, arts. 6º e 227, caput, § 3º, II e VI), pois, desse modo, atinge conteúdo essencial dos direitos previdenciários de crianças e adolescentes sob guarda judicial.
A manifestação pela atribuição de interpretação conforme à Constituição, segundo o parecer, evita que o Judiciário legisle criando "terceira norma jurídica" já que "afirmada a inconstitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, pelo art. 2º da Lei 9.528/1997, decorre daí, tão somente, repristinação da equiparação do menor sob guarda judicial a filhos, sem afastar a exigência de comprovação de dependência econômica trazida pela nova redação do dispositivo em relação ao enteado e tutelado".
Para ver as peças do processo clique aqui.
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