Decreto traz novidades na concessão de benefício por incapacidade no INSS
Foi regulamentado o art. 60, § 5º da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 13.135/2015.
Nesta terça-feira (15) foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O decreto traz três novidades: a possibilidade de convênio com o SUS para a realização de perícias médicas; a concessão do benefício com base no atestado médico, em determinados casos; e a possibilidade de retorno ao trabalho sem a realização de perícia médica.
Convênios com o SUS - O decreto regulamenta a possibilidade do INSS celebrar convênios com órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de perícia médica, conforme previsto no art. 60, § 5º da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 13.135/2015.
Um ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde regulamentará a realização desses convênios entre o INSS e os órgãos do SUS, além de estabelecer quais cidades serão atendidas, os médicos que serão designados para a realização das perícias e quais tipos de benefícios serão abrangidos.
Concessão de benefício com base em atestado do médico assistente - O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base no atestado médico (emitido por médico do SUS ou particular), mas apenas para segurados empregados, nos casos de Pedido de Prorrogação, e também na perícia inicial para todos os segurados que estiverem internados em unidade de saúde. Tal medida, porém, dependerá ainda da emissão de ato administrativo específico do INSS.
Possibilidade de retorno ao trabalho sem realização de perícia pelo INSS - A partir de agora, caso a perícia só possa ser realizada após o término do prazo de afastamento do empregado indicado no atestado médico, este poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica. A previsão está no § 6º do art. 75, incluído pelo Decreto nº 8.691/16.
Essa nova medida beneficia os segurados que, até então, nem recebiam o benefício, nem eram aceitos pela empresa para retornar ao trabalho e receber seu salário, enquanto não eram submetidos à perícia médica do INSS.
Nesses casos, quando da realização posterior da perícia, o INSS avaliará os requisitos para a concessão do benefício, que caso sejam preenchidos, o segurado receberá os valores retroativamente.
Por outro lado, se o segurado estiver recebendo o benefício por incapacidade e apresentar novo atestado, fornecido pelo médico que o acompanha (do SUS ou particular), indicando alta antes data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, ele também poderá retornar ao trabalho antecipadamente, sem realização de nova perícia, o que culminará na cessação do benefício na nova data indicada.
4 Comentários
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Ótimo artigo Dr.!
Agora, para os casos em que a perícia médica está marcada para data longínqua, o segurado poderá levar laudo médico do SUS para não ficar sem receber o benefício? continuar lendo
Obrigado, Dannúbia!
A possibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base no atestado médico do SUS é apenas para segurados empregados, e só nos casos de Pedido de Prorrogação, ou na perícia inicial de quem está internado e não pode se locomover para a realização da perícia no INSS.
Tal medida, porém, dependerá de um ato administrativo específico do INSS, o que ainda não ocorreu. continuar lendo
Olá... para aposentado por invalidez, sendo chamado no pente fino, caso não consiga uma consulta com médico, pode apresentar um atestado particular do médico que realiza o tratamento pelo sus?
Obrigado! continuar lendo
Texto bastante esclarecedor sobre a redação dada no § 6 do artigo 75 do decreto 3.048/99. assim, pude interpretar o comunicado do INSS sobre o assunto. continuar lendo