Servidor público não deve ressarcir o INSS por valores recebidos indevidamente
Súmula da AGU também reforça o entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma servidora pública não deve ressarcir o INSS por valores pagos indevidamente já que o erro de cálculo foi da própria administração.
Em entrevista concedida ao Jornal da Justiça do dia 23/03/2016, o membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF e Coordenador da Comissão de Assuntos Institucionais, Publicidade e Marketing do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário - IBDPrev, Dr. Gustavo Beirão, esclarece que quando não há influência do beneficiário na concessão do benefício e houve interpretação errada ou má aplicação da lei pela administração, descabe o ressarcimento, pois pressupõe-se a boa-fé do funcionário.
A própria Advocacia Geral da União - AGU, na Súmula nº 72, pacifica em âmbito administrativo o entendimento: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
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