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23 de Abril de 2024

INSS reconhece administrativamente direito a auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença

Benefício será concedido para requerimentos a partir de 29/05/2013, independentemente da data do acidente

Publicado por Gustavo Beirão
há 8 anos

O INSS emitiu hoje (31) o Memorando-Circular Conjunto nº 24 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, que trata da concessão, em âmbito administrativo, de auxílio-acidente previdenciário (B36) e acidentário (B94) sem auxílio-doença precedido. A orientação foi com base nos Pareceres nºs 17 e 18/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovados pela Portaria Ministerial nº 264/MPS, de 28/05/2013, publicada no Diário Oficial da União de 29/05/2013.

Os sistemas internos foram adequados para possibilitar a concessão do benefício para requerimentos efetivados a partir de 29/05/2013, independentemente da data do acidente. Porém, se houver requerimento de benefício protocolado em data anterior a 29/05/2013, é possível reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) para essa data, se assim o desejar.

Já para os (as) empregados (as) domésticos (as), o benefício só será devido para acidentes ocorridos a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que estendeu à categoria o direito a benefícios acidentários.

Para segurado em período de graça o auxílio-acidente somente é devido em caso de acidentes ocorridos a partir de 31/12/2008, nos termos do § 7º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.

Em qualquer hipótese, não será necessário o agendamento prévio para o requerimento. Em todos os casos, o INSS protocolará o requerimento com a espécie previdenciária (B36) e após a avaliação da perícia médica, sendo constatado o acidente do trabalho, a espécie será alterada para a acidentária (B94).

Orientações - Na análise do direito ao auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença será considerado o seguinte:

1. A qualidade de segurado e a categoria do requerente do benefício serão apuradas com relação à “data do acidente”, sendo o benefício devido somente para segurados que, nessa data, pertenciam às seguintes categorias: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial ou segurado em período de graça nessas categorias;

2. A data do acidente será apurada pela perícia médica e informada na Conclusão e Homologação da Perícia Médica;

3. Não será obrigatório o registro da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

4. A Data do Início do Benefício - DIB e a Data do Início do Pagamento - DIP serão fixadas na DER;

5. O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado em relação à “data do acidente” e corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição relativos a oitenta por cento de todo o período contributivo de 07/1994 até a competência imediatamente anterior à data do acidente;

6. Em se tratando de segurado/a em período de graça, o período de apuração do PBC se encerrará na competência anterior à do afastamento da atividade;

7. Contra a decisão de indeferimento de pedido de auxílio-acidente caberá somente interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS; e

Perícia médica - A data do acidente será apurada pela perícia médica sendo que se não houver elementos suficientes para a definição da data, o perito médico poderá solicitar ao segurado a apresentação de outros elementos de prova. Não sendo apresentada documentação complementar no prazo de trinta dias, o benefício será indeferido.

O benefício - O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

O Parecer Nº 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU concluiu que o rol das situações presentes no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que ensejam o auxílio acidente são meramente exemplificativas. Portanto, o benefício não pode ser indeferido caso a perícia do INSS conclua o segurado não apresente sequelas não constantes do referido anexo.

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boa tarde, sofri um acidente de trabalho em 2003 e fiz a retirada de alguns materias ortopedicos do cotovelo em 2014. e ficando assim sequelas definitivas no que se refere as articulaçôes , posso pedir auxilio acidente apo´s estes períodos? obrigado boa tarde. continuar lendo

Vc pode sim!
Auxlio acidente não prescreve! continuar lendo

Até que enfim uma luz no fim do túnel para os segurados.Parabéns a CGU (agora transparência ?) e AGU..... continuar lendo

Quanto tempo demora uma homologação de auxílio acidente reconhecido por perito do INSS? continuar lendo

Se for pela Justiça, ela tem prazo máximo de 3 anos para resolver o seu processo! continuar lendo

Os advogados que me representam estão com problemas para fazer o cálculo do auxílio acidente não precedido de auxílio doença!
Alguém pode me ajudar nesse assunto? continuar lendo