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19 de Abril de 2024

Medida Provisória nº 739/16 é alterada na Câmara dos Deputados

Novo texto prevê alterações no auxílio-reclusão e traz emenda "jabuti".

Publicado por Gustavo Beirão
há 7 anos

Após deliberação na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 739/2016, que trata das revisões de benefícios por incapacidade mantidos ha mais de dois anos, foi convertido no Projeto de Lei de Conversão nº 30.

Os principais pontos do PLV nº 30 são:

1) Institui e mantém por até 2 anos uma gratificação aos peritos de 60 reais para eles fazerem o que já são pagos para fazer (perícias médicas)

2) Institui carência de 18 contribuições como requisito para concessão do auxílio-reclusão e altera o seu cálculo para 70% do salário de benefício.

3) Traz a possibilidade de isenção de realização de perícia, além do aposentado por invalidez e o pensionista inválido com mais de 60 anos (Lei 13.063/14), essas mesmas pessoas, independente da idade, se o benefício estiver mantido por mais de 10 anos.

4) Acaba com a possibilidade se contar período anterior à perda de qualidade de segurado após contribuir com 1/3 da carência para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.

5) Traz matéria totalmente alheia à matéria da MP 739 (jabuti) ao abordar matéria de ordem tributária. Tal prática já foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5127, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016.

O "jabuti" altera o texto art. 48 da Lei 13.097/15:

"Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária."

para:

"Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2015, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária apresentada à Secretaria da Receita Previdenciária até o último dia do mês subsequente à publicação dessa lei."

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