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26 de Abril de 2024

Medida Provisória institui pensão especial para crianças com microcefalia

Benefício de um salário mínimo será mensal, vitalício e intransferível.

Publicado por Gustavo Beirão
há 5 anos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/09/19 a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 894, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019, que institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º/01/15 e 31/12/18, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A pensão especial, que será operacionalizada pelo INSS, será concedida após constatação da relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus, que será feita mediante perícia realizada por perito médico federal (ex-perito do INSS).

A pensão será mensal, vitalícia, intransferível e terá o valor de um salário mínimo, não podendo ser acumulada com o próprio BPC/LOAS ou com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos. Na prática, deverá ser feita a opção pelo benefício mais vantajoso e, em sendo escolhida a pensão especial, essa terá início a partir do dia posterior à cessação do BPC/LOAS ou das indenizações.

Quem pleitear a pensão especial deverá desistir de qualquer ação judicial com o mesmo objeto de processo administrativo eventualmente requerido, sendo que ela não gerará direito a abono ou a pensão por morte.

As despesas decorrentes do pagamento do benefício vitalício correrão à conta da programação orçamentária “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.

A MP 894/19 estabelece, ainda, um prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação, para que INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotem as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial.

Revogação do art. 18 da Lei nº 13.301, de 27/06/16.

A MP 894/19 revogou o art. 18 da Lei nº 13.301, de 27/06/16, que previa um BPC/LOAS temporário pelo prazo máximo de três anos para a criança com microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, concedido após a cessação do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima da doença.

Na prática esse benefício era inócuo tendo em vista que a proteção dada a qualquer pessoa com deficiência comprovada, obviamente abrange a microcefalia e não apenas por 3 anos, mas enquanto durar a deficiência, observado também o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-provisoria-institui-pensao-especial-para-criancas-com-microcefalia/753032743

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Boa noite Dr, professor Gustavo Beirão.

Venho parabenizar o nobre professor pelo pertinente artigo sobre a MP 894, de 4 de setembro de 2019. Que institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º/01/15 e 31/12/18, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
De modo preciso demostrou foco no objetivo, demostrar a falácia da MP 894.
Pois, a medida não traz nada de novo, apenas enganação a população desatenta, utilizando-se de pano de fundo uma causa nobre, no caso, a calamidade das crianças vitimadas pelo Zika Vírus, do qual vale lembrar, de quem foi a negligência do Governo Federal.
Razão pela qual, vem tentar amenizar os danos com essa MP do inócuo, a quem foi atingido.
Dito isso, quero também pontuar de forma positiva, de que houve um erro de digitação no texto do artigo, quanto o número da MP 894, foi digitado 849. "A MP 849/19 revogou o art. 18 da Lei nº 13.301, de 27/06/16, que previa um BPC/LOAS temporário pelo prazo máximo de três anos para a criança com microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, concedido após a cessação do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima da doença."
Por fim, deve-se articular a população para que essa MP, não passe nas duas casa legislativa, assim perca a sua eficaz, haja vista que a pessoa portadora de deficiente já tem o direito a protensão garantido pela constituição, pelo estatuto do deficiente, bem como pelo direito previdenciário. Assim, não tem porque criar mais um produto para ser administrado pela Previdência Social e lesar o fundo. continuar lendo

Belo artigo colega....Sucesso! continuar lendo

Excelente continuar lendo